A Terceira Turma analisou a habilitação da Defensoria em processo civil no qual a intimação do réu revel, sem advogado constituído, já havia ocorrido por publicação. A instituição entrou no processo antes de terminar o prazo simples. O colegiado preservou o início da contagem e estendeu o limite final conforme a prerrogativa de prazo em dobro.

O julgamento ocorreu em 18 de agosto, com publicação no DJEN em 2 de setembro. O Informativo 903, de 29 de setembro, descreve o entendimento nas páginas 9 e 10; a notícia foi divulgada em 6 de outubro. Para a rotina judiciária, o ponto é conferir a situação da representação, a forma de intimação e a data da habilitação antes de calcular o prazo.

O que conferir na contagem

O entendimento divulgado envolve processo civil e réu revel sem advogado constituído. A Defensoria se habilitou antes do fim do prazo simples, contado da publicação da intimação. O início permaneceu o mesmo; o prazo total passou a observar a contagem em dobro.

Ao conferir situação semelhante, a equipe precisa identificar o marco da intimação, a ausência de advogado e o dia da habilitação da Defensoria. O precedente descrito não determina a reabertura de um prazo já vencido.