A Presidência realiza a triagem mediante análise da Secretaria Judiciária. Se a petição apresentar pretensão autônoma, determina sua autuação e distribuição como processo próprio. Compartilhar uma tese jurídica não basta, por si só, para estabelecer conexão com a causa.

Ficam fora da triagem as petições apresentadas em cumprimento de intimação ou determinação judicial e as da Procuradoria-Geral da República. Os processos com sigilo nos níveis 3 e 4 seguem sua regulamentação própria.

O artigo 7º prevê vigência na publicação, com aplicação apenas às petições protocoladas depois desse marco. A resolução foi datada e assinada em 2 de outubro.